D.O.E.: 29/03/2018

RESOLUÇÃO Nº 7493, DE 27 DE MARÇO DE 2018

(Alterada pela Resolução 8359/2022)

(Retificada em 19.5.2018)

(Revoga a Resolução 6542/2013)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Baixa o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 13 de março de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento de Pós-Graduação, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 12.1.12458.1.9).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 6542, de 18 de abril de 2013.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2018.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I - Da Conceituação

Capítulo I
Dos Objetivos

Artigo 1º - A Pós-Graduação stricto sensu, através de seus cursos de Mestrado e Doutorado acadêmicos e profissionais, é voltada para a geração do conhecimento e destina-se à formação de docentes, pesquisadores e profissionais com amplo domínio de seu campo do saber e capacidade de liderança e inovação.

Parágrafo único - Os cursos Profissionais visam contribuir para o incremento da qualificação da prática profissional, conferindo competências para avaliação crítica, intervenção e resolução de problemas a ela relacionados, bem como para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao trabalho.

Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu compreende um conjunto de atividades realizadas no âmbito dos Programas de Pós-Graduação, acompanhadas por orientador, específicas para cada pós-graduando, as quais incluem o ensino e a pesquisa, visando à integração do conhecimento, a inovação e o desenvolvimento da sociedade.

Artigo 3º - A Pós-Graduação stricto sensu tem por unidade básica o Programa de Pós-Graduação, constituído por áreas de concentração, linhas de pesquisa, disciplinas e corpo docente e discente.

Artigo 4º - A Universidade de São Paulo pode promover, por meio de convênios específicos, Programas de Pós-Graduação e cursos de Mestrado e de Doutorado em conjunto com Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, visando à formação de Mestres e de Doutores.

Capítulo II
Dos Títulos de Mestre e de Doutor

Artigo 5º - Os títulos de Mestre ou de Doutor são obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou da tese.

§ 1º - Considera-se dissertação de Mestrado o texto resultante de trabalho supervisionado, que demonstre capacidade de sistematização crítica do conhecimento acumulado sobre o tema tratado e de utilização de métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, visando desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.
§ 2º - Considera-se tese de Doutorado o texto resultante de trabalho supervisionado de investigação científica, tecnológica ou artística que represente contribuição original em pesquisa e inovação, visando desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.

Artigo 6º - O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia, Artes ou Educação, com a indicação do Programa, Curso e da Área de Concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Outras designações serão apreciadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 7º - O título de Doutor poderá ser obtido exclusivamente com defesa de tese por candidatos de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica, com voto favorável de pelo menos dois terços da Comissão de Pós-Graduação e de maioria simples da Congregação ou Conselho Deliberativo ou órgãos equivalentes pertinentes.

§ 1º - No ato da solicitação, o interessado deve apresentar, pessoalmente ou através de um representante, a documentação mencionada no caput deste artigo, inclusive a tese.
§ 2º - Nesta modalidade de obtenção do título, prescinde-se de orientador constituído.
§ 3º - Após a aprovação pela Congregação ou Conselho Deliberativo ou órgãos equivalentes pertinentes, deve-se atender, no que couber, ao disposto nos arts. 83 a 93 deste Regimento.

TÍTULO II - Da Organização

Capítulo I
Dos Órgãos da Administração

Artigo 8º - São órgãos da administração da Pós-Graduação:

I - Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e suas Câmaras;
II - Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG);
III - Comissões de Pós-Graduação (CPG) vinculadas às Unidades de Ensino e Pesquisa, aos Institutos Especializados, aos Museus, aos Órgãos Complementares, aos Programas de Pós-Graduação Interunidades e às Entidades Associadas;
IV - Comissões Coordenadoras de Programa (CCP) vinculadas a cada CPG.

Capítulo II
Do Conselho de Pós-Graduação

Artigo 9º - Integram o CoPGr:

I - o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II - o Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação;
III - o Presidente da CPG de cada Unidade de Ensino e pesquisa;
IV - um representante das CPGs dos Institutos Especializados;
V - um representante das CPGs dos Museus;
VI - um representante das CPGs dos Órgãos Complementares;
VII - um representante das CPGs dos Programas Interunidades;
VIII - um representante das CPGs das Entidades Associadas;
IX - um representante dos Programas Profissionais;
X - a representação discente.
§ 1º - O Presidente da CPG será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente.
§ 2º - A representação titular de que trata os incisos IV a VIII será exercida por Presidente da CPG eleito dentre os Presidentes das respectivas CPGs.
§ 3º - O representante titular de que trata os incisos IV a VIII será substituído em suas ausências por um suplente eleito dentre os Presidentes das respectivas CPGs.
§ 4º - O representante titular de que trata o inciso IX será exercido por um coordenador de programa de Mestrado Profissional, eleito entre os coordenadores dos respectivos MPs. O coordenador será substituído em suas ausências por um suplente eleito dentre os membros dos respectivos MPs.
§ 5º - A representação discente corresponde a vinte por cento do total de docentes do CoPGr, eleita entre os estudantes de Pós-Graduação regularmente matriculados.
§ 6º - O mandato dos membros discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º - Os representantes discentes titulares, de que trata o inciso X, serão substituídos em suas ausências por suplentes eleitos entre os estudantes de pós-graduação regularmente matriculados.

Artigo 10 - Cabe ao CoPGr promover atividades de Pós-Graduação, estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito, traçando as diretrizes que norteiam a ação da Universidade na Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, zelando, por meio de acompanhamento e avaliações periódicas, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada Programa.

Artigo 11 - Compete, ainda, ao CoPGr:

I - deliberar sobre a criação de Programas de Pós-Graduação e autorizar, no âmbito da Universidade de São Paulo, o funcionamento de cursos de Mestrado e de Doutorado propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
II - deliberar sobre solicitações de reestruturação dos Programas de Pós-Graduação propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
III - estabelecer as normas para o funcionamento das CPGs;
IV - deliberar sobre a necessidade de reestruturação ou desativação de Programas de Pós-Graduação;
V - deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e comissões;
VI - julgar recursos referentes à Pós-Graduação que tenham sido indeferidos por suas Câmaras, nos casos previstos neste Regimento;
VII - definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos no processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação;
VIII - deliberar sobre solicitações de suas Câmaras para a delegação de competências aos Programas ou às CPGs nas atribuições determinadas pelas Câmaras;
IX - deliberar sobre casos excepcionais com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, por proposta fundamentada de quaisquer de suas Câmaras;
X - deliberar sobre avaliação anual dos Programas de Pós-Graduação, por proposta da Câmara de Avaliação do CoPGr;
XI - deliberar sobre critérios mínimos para a criação e reestruturação de programas e cursos de pós-graduação, por proposta da CaA do CoPGr;
XII - no interesse da qualidade e da gestão da Pós-Graduação, delegar competências às suas Câmaras;
XIII - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.

Seção I
Das Câmaras do CoPGr

Artigo 12 - São três as Câmaras do CoPGr:

I - Câmara de Avaliação (CaA);
II - Câmara Curricular (CaC);
III - Câmara de Normas e Recursos (CaN).

Artigo 13 - As Câmaras são compostas por membros do CoPGr.

§ 1º - Todos os membros do CoPGr deverão integrar uma de suas Câmaras.
§ 2º - Cada Câmara terá um Coordenador e seu Suplente, eleitos entre seus membros docentes, com mandato de dois anos, enquanto integrantes do Conselho, permitida uma recondução.

Artigo 14 - A representação discente, em cada Câmara, deve ser escolhida entre seus representantes no CoPGr, observada a percentagem referida no § 5º do art. 9º deste Regimento, assegurada a presença de, pelo menos, um aluno.

Seção II
Das Competências das Câmaras

Artigo 15 - Compete à CaA, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:

I - propor ao CoPGr critérios mínimos para criação e reestruturação de programas e cursos de Pós-Graduação;
II - acompanhar e avaliar periodicamente os Programas e Cursos de Pós-Graduação;
III - propor ao CoPGr o processo de avaliação periódica dos programas de pós-graduação;
IV - Aprovar e submeter ao CoPGr as propostas de criação, reestruturação e desativação de Programas e Cursos de Pós-Graduação;
V - deliberar sobre os critérios propostos pelas CCPs e aprovados pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores;
VI - verificar periodicamente a observância, pelas CPGs, dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas mesmas;
VII - definir critérios a serem adotados e deliberar sobre orientações acima do limite máximo permitido por orientador, previsto no § 4º do art. 79 deste Regimento;
VIII - encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
IX - deliberar sobre recursos referentes à matéria de sua competência;
X - para as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV a Câmara de Avaliação será auxiliada por Comissões Assessoras, periodicamente nominadas pelo CoPGr.

Artigo 16 - Compete à CaC, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:

I - deliberar sobre a estrutura curricular relacionada às propostas de criação e reestruturação de Programas e Cursos de Pós-Graduação;
II - deliberar sobre os critérios de credenciamento de disciplinas e de seus responsáveis, inclusive de não portadores do título de Doutor, por proposta da CCP e aprovados pela CPG;
III - revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
IV - encaminhar à CaA do CoPGr proposta de reestruturação ou desativação de programas e cursos de pós-graduação;
V - deliberar, em caráter recursal, processos de equivalência de livre docência, avaliados pelas Congregações das Unidades;
VI - deliberar sobre pedidos de reconhecimento de títulos de Pós-Graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior, ouvida a CPG;
VII - encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
VIII - deliberar sobre recursos referentes a matéria de sua competência.

Artigo 17 - Compete à CaN, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:

I - deliberar sobre os Regimentos das CPGs e os Regulamentos dos Programas e suas eventuais alterações;
II - acompanhar periodicamente o cumprimento dos regulamentos e normas que regem a pós-graduação, recomendando às CPGs e CCPs os ajustes necessários;
III - deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula, por motivo de doença do aluno e familiares, quando encaminhadas pelas CPGs;
IV - deliberar sobre as comissões julgadoras de Dissertações e de Teses nos casos previstos nos arts. 86 e 87 deste Regimento;
V - deliberar sobre propostas de convênios relacionados à Pós-Graduação;
VI - encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
VII - deliberar sobre recursos referentes à matéria de sua competência.

Seção III
Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras

Artigo 18 - Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete presidir as reuniões do CoPGr e suas Câmaras.

Parágrafo único - O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Pró-Reitor Adjunto e, nas Câmaras, serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelo Coordenador da respectiva Câmara. Na ausência destes, o Suplente do Coordenador assumirá a presidência.

Artigo 19 - O CoPGr reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo, e as Câmaras reúnem-se, ordinariamente, quatro vezes em cada semestre letivo.

§ 1º - O Pró-Reitor poderá convocar reuniões extraordinárias do CoPGr e das Câmaras.
§ 2º - A convocação para as sessões ordinárias, previstas em calendário elaborado com antecedência pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, bem como para as sessões extraordinárias, será feita por meio de circular expedida com antecedência de, pelo menos, cinco dias no caso do CoPGr, e de dois dias no caso das Câmaras.
§ 3º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Pró-Reitor.
§ 4º - A matéria constante das pautas das reuniões será distribuída aos conselheiros com a convocação.
§ 5º - Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia matéria distribuída em pauta suplementar.
§ 6º - A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta suplementar deverá ser instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.

Artigo 20 - As reuniões do CoPGr e das Câmaras são instaladas e têm prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º - Não havendo quórum, o Colegiado será convocado para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º - Caso não haja quórum para a segunda reunião, o Colegiado reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois, com qualquer número.

Artigo 21 - Às reuniões do CoPGr e de suas Câmaras somente têm acesso seus membros.

§ 1º - O Conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente, e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 2º - Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 22 - Em qualquer momento da discussão da Ordem do Dia, o Presidente do Colegiado pode retirar matérias da pauta:

I - para reexame;
II - para instrução complementar;
III - em virtude de fato novo superveniente;
IV - em virtude de pedido de vista, por membro do Colegiado.
§ 1º - O pedido de vista deverá ser justificado, cabendo ao Presidente do Colegiado decidir de plano.
§ 2º - Quando vários Conselheiros pedirem vista da matéria, simultaneamente, serão providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.
§ 3º - Processos com pedidos de vista deferidos deverão ser devolvidos no prazo máximo de trinta dias, exaurindo-se o direito de qualquer manifestação pelo requerente após esse prazo.
§ 4º - Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta subsequente.

Artigo 23 - Em todas as votações devem constar, em ata, o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

Artigo 24 - Em todas as votações, o Presidente do Colegiado tem direito, além de seu voto, ao voto de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas, que devem ter um segundo escrutínio. Neste último caso, permanecendo o empate, o item deve ser retirado de pauta.

Capítulo III
Da Pró-Reitoria e do Pró-Reitor de Pós-Graduação

Artigo 25 - Cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação desenvolver e efetivar projetos institucionais pertinentes à Pós-Graduação stricto sensu consoantes às diretrizes estabelecidas neste Regimento ou aquelas aprovadas pelo CoPGr.

§ 1º - Os projetos poderão ser propostos ou aprovados no âmbito da Reitoria ou do CoPGr.
§ 2º - A Pró-Reitoria de Pós-Graduação deverá estabelecer e manter estruturas administrativas e operacionais necessárias às atividades fim e meio da Pós-Graduação.

Artigo 26 - Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete, além do estabelecido no Estatuto e Regimento Geral da USP:

I - constituir comissões temporárias, designando membros ou, se necessário, ex-membros do CoPGr e, dentre eles, o respectivo Coordenador;
II - decidir de plano as questões da Pró-Reitoria no seu relacionamento com os órgãos centrais;
III - integrar e harmonizar o funcionamento das Câmaras e do CoPGr; e
IV - solicitar parecer emitido por docente não pertencente ao CoPGr, conforme deliberação do CoPGr ou de suas Câmaras.

Capítulo IV
Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 27 - A gestão dos Programas de Pós-Graduação, no âmbito das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas é de competência da Comissão de Pós-Graduação (CPG).

Artigo 28 - A CPG será composta pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por, no mínimo, mais três docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados.

§ 1º - O número de membros e a forma de eleição dos membros, titulares e suplentes, da CPG deverão ser regulamentados pela Unidade, podendo haver a inclusão de não coordenadores de Programas, dentre os orientadores credenciados na Unidade.
§ 2º - O CoPGr poderá autorizar a composição de CPG com menos de cinco membros, devendo a proposta ser justificada.
§ 3º - O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitidas reconduções e, no caso de vacância de membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.
§ 4º - Quando o número de Programas for inferior a três, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas e vinculados à Unidade para completar o número mínimo de membros da CPG, titulares e suplentes.
§ 5º - Nas CPGs compostas exclusivamente por Coordenadores de Programa, exceto o Presidente e o Vice-Presidente, o Suplente de cada Coordenador o substituirá junto à CPG, em suas faltas e impedimentos.
§ 6º - A composição das CPGs dos Programas Interunidades seguirá os princípios abaixo:

I - nas CPGs de Programas Interunidades, os membros serão eleitos pelos orientadores credenciados no Programa dentre os pertencentes ao seu corpo de orientadores, vinculados às Unidades da USP a ele associadas.
II - nas CPGs de Programas Interunidades, o presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos orientadores credenciados no Programa dentre os pertencentes ao seu corpo de orientadores, vinculados às Unidades da USP a ele associadas, com homologação pela maioria das Congregações vinculadas ao Programa.

§ 7º - As Unidades que tenham sob sua responsabilidade apenas um Programa de Pós-Graduação deverão eleger os representantes titulares e suplentes da CPG dentre os orientadores plenos, credenciados no Programa, e vinculados à Unidade, conforme o disposto em seu Regimento.
§ 8º - Os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições dos incisos a seguir:

I - juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II - na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.

Artigo 29 - A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Congregação da Unidade.

§ 1º - O processo eleitoral deverá obedecer aos critérios contidos nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 e §5º do artigo 49 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§ 2º - Caberá apenas ao Presidente da CPG ou ao Vice-Presidente, nos casos de falta ou impedimento, a representação no CoPGr e em suas Câmaras.

Artigo 30 - Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr e do estabelecido neste Regimento, são competências da CPG das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas:

I - traçar as diretrizes e zelar pela sua execução com base nas normas deste Regimento por parte dos Programas de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes aos seus Programas;
III - propor ao CoPGr a estrutura dos Programas de Pós-Graduação novos ou reformulados, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e, no caso de CPGs vinculadas a Programas Interunidades, ouvidas as Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes de todas as unidades envolvidas;
IV - analisar e submeter à CaN do CoPGr o regulamento e regimento dos Programas, bem como de suas próprias normas, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
V - revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
VI - analisar e submeter à CaC do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e seus responsáveis;
VII - deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de disciplinas e de seus responsáveis apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
VIII - analisar e submeter à CaA do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores;
IX - deliberar sobre o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento, conforme proposta da CCP;
X - deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
XI - julgar solicitações de mudança de orientação nos casos previstos nos arts. 77 e 78 deste Regimento;
XII - referendar as solicitações de desligamentos encaminhadas pela CCP;
XIII - deliberar sobre a cobrança de taxas para inscrição em processo seletivo, não podendo exceder o valor máximo definido pelo CoPGr;
XIV - deliberar e divulgar o calendário escolar e de oferecimento de disciplinas apresentados pela CCP;
XV - homologar e divulgar a relação dos candidatos selecionados para ingresso na Pós-Graduação, apresentada pela CCP;
XVI - designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses;
XVII - estabelecer os procedimentos das defesas de dissertações e teses;
XVIII - homologar o relatório de comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da defesa;
XIX - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;
XX - deliberar sobre as solicitações de equivalência e opinar sobre o reconhecimento de títulos;
XXI - homologar a escolha dos Coordenadores e seus Suplentes dos Programas de Pós-Graduação, comunicando a Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XXII - propor ao CoPGr convênios interinstitucionais e outros relacionados aos Programas de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
XXIII - estabelecer os critérios para a transferência de cursos da mesma área de concentração, de área de concentração diferente do mesmo Programa e de diferentes Programas de Pós-Graduação da CPG;
XXIV - deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de Programa;
XXV - deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula e prorrogação de prazo, propostos pela Comissão Coordenadora de Programa;
XXVI - deliberar sobre as solicitações de alterações de frequência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Regimento;
XXVII - submeter à CaC do CoPGr o recredenciamento do conjunto atualizado das disciplinas apresentado pelos Programas e suas áreas de concentração, a cada cinco anos;
XXVIII - definir o número de membros que comporão as comissões julgadoras de tese, que deverá ser igual para todos os seus Programas.

§ 1º - Aplica-se à CPG de programa único o disposto no art. 35 deste Regimento.
§ 2º - Das decisões da CPG cabe recurso às Câmaras do CoPGr, respeitadas as competências de cada qual, salvo quando este Regimento expressamente indicar a Congregação da Unidade como instância recursal intermediária.

Artigo 31 - As reuniões da CPG só poderão ser realizadas com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único - O Presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.

Capítulo V
Da Comissão Coordenadora de Programa

Artigo 32 - Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e seu Suplente, pelo menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.

§ 1º - A eleição dos membros da CCP e de seus respectivos Suplentes será feita pelos orientadores plenos credenciados no Programa de Pós-Graduação. O mandato dos membros docentes da CCP será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Orientadores plenos do Programa externos à USP poderão compor a CCP, respeitado o disposto no parágrafo anterior, quando previsto no respectivo Regulamento.
§ 3º - A CCP terá um Coordenador e seu Suplente, eleitos pela CCP, dentre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Coordenador e seu Suplente deverão ser docentes vinculados à Unidade a qual pertence o Programa. Nos Programas Interunidades, o Coordenador e seu Suplente deverão ser vinculados às Unidades participantes do Programa.
§ 4º - Os representantes discentes, titulares e suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CCP, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º - No caso de vacância de membro titular ou suplente da CCP, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.

Artigo 33 - Nas CPGs que tenham apenas um programa sob sua responsabilidade, a composição da CCP, conforme estabelecido no Regimento da Unidade e no Regulamento do Programa, poderá ser a mesma da CPG. Neste caso, o Presidente da CPG e o Vice-Presidente poderão acumular as funções de Coordenador de Programa e Suplente do Coordenador, respectivamente.

Artigo 34 - Cabe a cada Programa de Pós-Graduação elaborar seu regulamento, que deverá ser aprovado pela CPG responsável pelo Programa, pela Congregação da Unidade e pela Câmara de Normas e Recursos, com as particularidades de sua área, respeitando o estabelecido pela CPG e CoPGr em suas decisões, Regimentos e Regulamentos.

Artigo 35 - Compete à CCP:

I - propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de disciplina e seus responsáveis;
II - propor à CPG critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores, bem como a periodicidade do credenciamento, estabelecendo o período mínimo de três anos e, no máximo, de cinco;
III - estabelecer o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento;
IV - propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de seus orientadores e coorientadores;
V - organizar e divulgar anualmente lista de orientadores credenciados;
VI - deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para os cursos do Programa de Pós-Graduação;
VII - submeter à CPG para homologação os critérios específicos de seleção nos cursos do Programa de Pós-Graduação;
VIII - coordenar o processo seletivo do Programa de Pós-Graduação e designar os membros da comissão de seleção, quando necessário;
IX - encaminhar à CPG a relação dos candidatos selecionados para homologação e divulgação;
X - referendar o aceite do orientador escolhido pelo aluno;
XI - deliberar sobre mudança de orientador;
XII - deliberar sobre desligamentos de alunos;
XIII - fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
XIV - propor à CPG o número total de unidades de crédito exigido para os Cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado sem obtenção prévia do título de Mestre, denominado Doutorado Direto, indicando explicitamente o número mínimo de créditos relacionados a disciplinas e a elaboração da dissertação ou tese;
XV - propor à CPG o número de unidades de crédito especiais de acordo com o disposto no art. 60 deste Regimento;
XVI - estabelecer critérios objetivos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo pós-graduando até o depósito da dissertação ou tese;
XVII - organizar calendário escolar para cada período letivo, fixando as épocas e prazos de matrícula em conformidade com as determinações dos órgãos centrais da USP, para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XVIII - elaborar o calendário semestral de oferecimento das disciplinas para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XIX - autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação;
XX - deliberar sobre solicitações de contagem de créditos obtidos em disciplinas cursadas fora da USP de acordo com o disposto no § 3º do art. 67 deste Regimento;
XXI - deliberar sobre a matrícula de alunos especiais, com aprovação do docente responsável pela disciplina;
XXII - estabelecer critérios para cancelamento de turmas de disciplinas;
XXIII - estabelecer os critérios para o julgamento do exame de qualificação;
XXIV - designar os membros titulares e suplentes da comissão examinadora do exame de qualificação;
XXV - homologar o relatório da comissão examinadora do exame de qualificação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de realização do exame;
XXVI - sugerir à CPG, ouvido o orientador, a composição da comissão julgadora de defesa de dissertação do Mestrado ou de tese do Doutorado;
XXVII - propor à CPG para homologação das reformulações nos cursos e no Programa como um todo;
XXVIII - submeter à CPG as solicitações de trancamento de matrícula, prorrogação de prazo e transferência de Programa e/ou área de concentração;
XXIX - submeter à CPG as solicitações de alterações de frequência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Regimento;
XXX - analisar e submeter à CPG as propostas de convênios interinstitucionais e outros relativos ao Programa;
XXXI - coordenar a execução dos programas e convênios de agências de fomento;
XXXII - estabelecer formas adicionais de avaliação de alunos quando previstas em sua norma;
XXXIII - deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de área de concentração;
XXXIV - deliberar sobre a realização da avaliação escrita no julgamento das Dissertações e Teses, conforme disposto no parágrafo único do art. 90 deste Regimento.

TÍTULO III - Do Ensino

Capítulo I
Dos Alunos

Seção I
Da Admissão

Artigo 36 - O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de processo seletivo previamente definido pela CCP, aprovado pela CPG e amplamente divulgado, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.

§ 1º - Para inscrição no processo seletivo, pode-se dispensar a apresentação do comprovante de conclusão em curso de graduação.
§ 2º - A CPG elaborará e divulgará informações detalhadas sobre o processo seletivo na forma de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, respeitado o Regimento de Pós-Graduação da USP.
§ 3º - O processo seletivo mencionado no caput deste artigo deve se dar através de avaliações objetivas, que avaliem o mérito acadêmico do candidato.

Artigo 37 - Os candidatos aprovados no processo seletivo, ou seu representante legal, deverão apresentar, no ato da matrícula, cópia do diploma registrado ou certificado com a data de outorga do grau obtido em curso de Graduação plena oficialmente reconhecido.

Artigo 38 - A juízo da CPG, pode ser cobrada taxa de inscrição de candidatos no processo seletivo para cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados.

§ 1º - Na hipótese dessa cobrança, a taxa individual de inscrição não poderá exceder o valor máximo definido pelo CoPGr, atualizado a cada dois anos.
§ 2º - A CPG poderá isentar do pagamento da taxa de inscrição em processo seletivo os servidores da Universidade de São Paulo, de outras Universidades amparadas por convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica lhes impeça o atendimento da exigência.

Artigo 39 - Os candidatos estrangeiros somente podem ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela USP quando apresentarem o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.

§ 1º - Para a formalização da solicitação de prorrogação da estada do estrangeiro com documento de identidade, a CPG providenciará a expedição da documentação que lhe competir.
§ 2º - Os Presidentes da CPG devem zelar pela fiel observância da exigência de que trata este artigo.

Seção II
Da Matrícula

Artigo 40 - O estudante de Pós-Graduação deve efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelos órgãos centrais da USP, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.

Artigo 41 - É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos cursos de Mestrado e Doutorado, de alunos regularmente matriculados.

Artigo 42 - É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.

Seção III
Dos Prazos

Artigo 43 - O prazo para a realização dos cursos de Mestrado ou de Doutorado deve ser fixado nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - O curso de Mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta e oito meses.
§ 2º - O curso de Doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, denominado Doutorado Direto, deverá ser concluído no prazo máximo de setenta e dois meses.
§ 3º - O portador do título de Mestre que se inscrever em curso de Doutorado deverá concluir o curso no prazo máximo de sessenta meses.
§ 4º - A critério da CCP poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de Mestrado e Doutorado.
§ 5º - Para fins do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que o aluno regularmente matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado tiver exercido a representação discente no Co, nos Conselhos Centrais, em suas respectivas Câmaras ou Comissões permanentes, limitado ao período de um mandato e desde que tenha comparecido em, pelo menos, cinquenta por cento das reuniões.

Artigo 44 - O prazo para a realização do curso de Mestrado ou de Doutorado inicia-se com a primeira matrícula como aluno regular e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CCP.

Parágrafo único - Créditos excedentes de Mestrado, obtidos até 36 meses anteriores à matrícula no Doutorado, poderão ser aproveitados para este curso.

Artigo 45 - O aluno de Mestrado e Doutorado pode solicitar aproveitamento de créditos referente a disciplinas cursadas como aluno especial nos últimos 36 meses anteriores à matrícula regular, observadas as disposições do art. 54 deste Regimento.

Parágrafo único - A solicitação do aluno interessado deverá estar acompanhada da manifestação do orientador que avaliará a abrangência de saberes necessários para sua formação.

Seção IV
Do Trancamento de Matrícula e das Licenças Maternidade e Paternidade

Artigo 46 - O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado pode requerer, mediante justificativa, o trancamento de matrícula, por prazo não superior a 365 dias, quando estiver impossibilitado temporariamente de manter suas atividades acadêmicas.

§ 1º - Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, contendo os motivos da solicitação documentalmente comprovados, prazo pretendido e data de início;
II - a manifestação da CCP deverá ser encaminhada para deliberação da CPG;
III - em casos de trancamento de matrícula por motivo de doença do aluno ou de seus familiares, a CPG poderá encaminhar o pedido para deliberação da CaN do CoPGr;
IV - não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou da tese, com exceção de casos de doença, a critério da CaN do CoPGr;
V - o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado e enquanto o motivo perdurar, e desde que não provoque superposição com qualquer atividade realizada, exceto matrícula.

Artigo 47 - O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no art. 46.

§ 1º - A pós-graduanda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até seis meses.
§ 2º - O pós-graduando poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de vinte dias.
§ 3º - Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento firmado dirigido à CCP, acompanhado da certidão de nascimento;
II - a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.

Seção V
Da Prorrogação de Prazo

Artigo 48 - Poderá ser concedida prorrogação de prazo para depósito da Dissertação ou Tese para os alunos matriculados em Programas que tenham prazo para a conclusão dos cursos inferior ao estabelecido no art. 43 deste Regimento.

§ 1º - Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, acompanhado de justificativa da solicitação, relatório referente ao estágio atual da Dissertação ou Tese e cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período;
II - a manifestação da CCP deverá ser submetida à deliberação da CPG.

§ 2º - Os programas deverão estabelecer os prazos máximos de prorrogação em seus regulamentos, observando os limites estabelecidos no art. 43 deste Regimento.

Seção VI
Do Desligamento

Artigo 49 - O aluno matriculado poderá ser desligado do curso nos seguintes casos:

I - se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
II - se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pelo CoPGr;
III - se não for aprovado no exame de qualificação nos prazos estabelecidos neste Regimento;
IV - se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;
V - a pedido do interessado.

Parágrafo único - A CCP poderá estabelecer no Regulamento do Programa, critérios para desligamento baseados em desempenho acadêmico e científico insatisfatórios.

Seção VII
Da Nova Matrícula

Artigo 50 - O aluno desligado sem a realização de defesa do Mestrado ou do Doutorado e que for aprovado em novo processo seletivo terá seu reingresso considerado como nova matrícula.

§ 1º - Considera-se desligamento, para fins do caput deste artigo, a ocorrência de um dos casos citados no art. 49 deste Regimento.
§ 2º - A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa do interessado;
II - anuência do orientador;
III - plano de trabalho aprovado pelo orientador;
IV - histórico escolar do antigo curso.
§ 3º - A documentação deverá ser acompanhada de manifestação da CCP apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator por ela designado, e aprovado pela CPG.
§ 4º - A nova matrícula deverá ser efetivada pela CPG no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data do pedido.
§ 5º - O interessado, cuja solicitação for aprovada, será considerado aluno novo. Consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes, podendo aproveitar os créditos cursados nos últimos 36 meses, a critério do orientador.

Seção VIII
Da Transferência de Programa, Área de Concentração e Curso

Artigo 51 - A CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa e a CCP sobre a de área de concentração do Programa de alunos regularmente matriculados na USP.

§ 1º - A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - justificativa circunstanciada do interessado;
II - concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
III - concordância das CCPs dos Programas envolvidos;
IV - histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V - parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do aluno;
VI - parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
§ 2º - Para início da contagem do prazo máximo, será considerada a data de ingresso do interessado no primeiro Programa.
§ 3º - Aprovada a transferência, submeter-se-á o aluno aos prazos e às normas do novo Programa.
§ 4º - A critério da CPG responsável pelo novo Programa, os créditos obtidos anteriormente poderão ser aceitos parcialmente ou em sua totalidade.
§ 5º - Em caso de transferência entre CPGs, além do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, deverá haver manifestação das CCPs e CPGs envolvidas.

Artigo 52 - De acordo com critérios estabelecidos pela CCP podem ser permitidas transferências de áreas de concentração e de curso na mesma área de concentração, com aproveitamento dos créditos já obtidos.

§ 1º - As transferências poderão ser: de Mestrado para Doutorado Direto, de Doutorado Direto para Mestrado, de Doutorado para Mestrado ou de Doutorado Direto para Doutorado.
§ 2º - Quando o requerimento de transferência de curso ocorrer após o exame de qualificação, o pedido deverá ser deliberado pela CCP, com base em parecer circunstanciado.
§ 3º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 4º - Para a transferência, a CCP ou CPG definirá as exigências a serem cumpridas, obedecendo os prazos do novo curso.
§ 5º - Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

Artigo 53 - A transferência de curso poderá também ser motivada por sugestão da comissão examinadora do exame de qualificação, conforme estabelecido no art. 73 deste Regimento.

Parágrafo único - A transferência do Mestrado para o Doutorado Direto será realizada mediante requerimento do aluno, com anuência do orientador.

Seção IX
Do Aluno Especial

Artigo 54 - Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, sem vínculo com qualquer Programa de Pós-Graduação da USP.

§ 1º - Os alunos especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas, expedido pela CPG.
§ 2º - A aceitação do aluno especial deverá ser aprovada pela CCP, ouvido o docente responsável pela disciplina.

Artigo 55 - Podem, a juízo da CCP, ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na condição de alunos especiais, alunos de graduação da USP.

Capítulo II
Dos Créditos e da Proficiência em Língua Estrangeira

Seção I
Dos Créditos Mínimos exigidos

Artigo 56 - A integralização dos estudos necessários no Mestrado ou Doutorado se expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único - A unidade de crédito corresponde a quinze horas de atividades.

Artigo 57 - Para obtenção do título de Mestre, o aluno deve integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da dissertação.

Artigo 58 - Para obtenção do título de Doutor, o aluno deve integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 2.880 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.

Parágrafo único - Para obtenção do título de Doutor, o aluno portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.

Artigo 59 - Respeitadas as exigências a que se referem os arts. 57 e 58 e seu parágrafo único, será fixado em cada Programa de Pós-Graduação, com aprovação da CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita do número de unidades de crédito exigido em disciplinas e na elaboração da dissertação ou tese.

Parágrafo único - O número de créditos em disciplinas não poderá exceder a cinquenta por cento do número total de créditos exigidos no curso.

Seção II
Dos Créditos Especiais

Artigo 60 - Podem, a juízo da CCP, ser computados no total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, as seguintes atividades desenvolvidas pelo aluno:

I - trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado;
II - publicação de trabalho completo em anais (ou similares);
III - livro ou capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento;
IV - capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais nacionais e internacionais;
V - participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares);
VI - depósito de patentes;
VII - atividades programadas previstas no Regulamento do Programa;
VIII - participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).
§ 1º - O número de créditos referentes aos incisos de I a VIII deverão ser estabelecidos no Regulamento do Programa, não podendo ultrapassar cinquenta por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas, sendo que as atividades do inciso VIII não poderão ultrapassar vinte por cento dos créditos mínimos exigidos em disciplinas.
§ 2º - Para fins de atribuição de créditos especiais, as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso.
§ 3º - Os créditos referentes aos incisos de I a VI só serão considerados quando o aluno for autor e o tema seja pertinente ao projeto de sua dissertação ou tese.

Seção III
Da Língua Estrangeira

Artigo 61 - Os alunos dos cursos de Mestrado e Doutorado devem demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira.

§ 1º - A CCP deverá definir o número e discriminar as línguas estrangeiras, bem como estabelecer os critérios e os prazos para aprovação no exame de proficiência para o mestrado e para o doutorado, com aprovação da CPG, respeitando o prazo máximo até a metade do prazo regimental do curso.
§ 2º - O exame de proficiência em língua estrangeira poderá ser exigido no processo seletivo.
§ 3º - A CCP poderá exigir, em seu Regulamento, demonstração de proficiência em língua portuguesa para alunos estrangeiros.

Capítulo III
Das Disciplinas e do Exame de Qualificação

Seção I
Das Disciplinas

Artigo 62 - As disciplinas que compõem o elenco inicial de cada Programa ou área de concentração devem ser propostas pela CCP à respectiva CPG para análise e deliberação da CaC do CoPGr.

§ 1º – As CPGs e o CoPGr poderão propor disciplinas, sob sua coordenação, para deliberação da CaC do CoPGr.
§ 2º - A inclusão, exclusão ou reformulação de disciplinas que compõem o elenco de cada Programa devem ser propostas pela CCP para análise e deliberação da CPG.
§ 3º - Quando julgar necessário, o CoPGr poderá estabelecer que as prerrogativas do § 1º sejam também analisadas por sua Câmara Curricular.
§ 4º - Poderão ser ministradas disciplinas em inglês ou outros idiomas, presenciais ou não, no país ou no exterior, por proposta da CCP e aprovada pela CPG.
§ 5º - As propostas de criação de disciplinas não presenciais, devidamente acompanhadas de parecer de mérito, deverão atender critérios indicados pela CaC.

Artigo 63 - Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CCP deve designar um relator, cujo parecer ressalte o mérito e a importância da disciplina junto ao Programa ou área de concentração, bem como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.

§ 1º - A carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana (trinta horas).
§ 2º - O número máximo de créditos por disciplina não poderá exceder o total de 15 créditos.

Artigo 64 - Cada disciplina pode ter até seis professores responsáveis, portadores do título de Doutor, propostos pela CCP e aprovados pela CPG.

§ 1º - Em casos excepcionais, quando previsto em seu Regulamento, a CCP poderá propor, mediante justificativa circunstanciada, o credenciamento como responsável por disciplina, de docente externo à USP não portador do título de doutor com reconhecida formação acadêmica, comprovada mediante títulos, trabalhos e publicações. A proposta deverá ser aprovada por maioria da CPG e da CaC e, por maioria absoluta, pela Congregação e pelo CoPGr.
§ 2º - Poderão ser propostos, pela CCP, colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina.

Artigo 65 - A cada cinco anos, os Programas e suas áreas de concentração deverão apresentar o conjunto atualizado de suas disciplinas à CPG para fins de recredenciamento.

Seção II
Dos Conceitos em Disciplinas

Artigo 66 - O aluno de Mestrado ou Doutorado deve atender às exigências de rendimento escolar e frequência mínima de setenta e cinco por cento nas disciplinas de Pós-Graduação.

Artigo 67 - O aproveitamento do aluno em cada disciplina será expresso por um dos seguintes conceitos:

I - A - Excelente, com direito a crédito;
II - B - Bom, com direito a crédito;
III - C - Regular, com direito a crédito;
IV - R - Reprovado, sem direito a crédito;
V - T - Aprovado em disciplina cursada fora da USP.

§ 1º - O aluno que obtiver conceito (R) em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o conceito obtido posteriormente, devendo, entretanto, o conceito anterior constar do histórico escolar.
§ 2º - O aluno não poderá utilizar a mesma disciplina no curso de Mestrado e no curso de Doutorado para o cômputo total de créditos.
§ 3º - Disciplina cursada fora da USP em Programa de Pós-Graduação reconhecido poderá ser aceita para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CCP.
§ 4º - Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, que tenha como um dos objetos atividades de pós-graduação, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado no § 3º deste artigo poderá ser alterado por solicitação do aluno com manifestação da CCP e da CPG.

Artigo 68 - Após a divulgação do calendário das disciplinas não se podem alterar as datas de início e término das turmas.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a alteração dessas datas poderá ocorrer por solicitação do docente responsável pela disciplina, com anuência de todos os alunos matriculados, à CCP, ouvida a CPG.

Artigo 69 - A entrega dos conceitos atribuídos aos alunos matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do encerramento da disciplina.

§ 1º - Eventuais correções autorizadas pelo docente poderão ser feitas no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data de entrega dos conceitos.
§ 2º - Após decorrido o prazo expresso no § 1º deste artigo, as alterações de frequência e de conceito só poderão ser realizadas mediante autorização da CPG.

Artigo 70 - O aluno poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do seu orientador e dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG. Neste caso, a disciplina cancelada não constará do histórico escolar do aluno.

Seção III
Do Exame de Qualificação

Artigo 71 - O exame de qualificação é obrigatório para o curso de Doutorado e facultativo para o Mestrado, de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa, respeitadas as normas fixadas neste Regimento.

Parágrafo único - A realização de avaliações adicionais será facultada ao Programa, desde que previstas em seus regulamentos.

Artigo 72 - O exame de qualificação tem por objetivo avaliar a maturidade do aluno na área de conhecimento do Programa.

§ 1º - Os critérios, os créditos necessários, os procedimentos, os mecanismos de inscrição e a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CCP, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - A inscrição para o exame de qualificação deverá ocorrer em até 50% do prazo máximo para depósito da Dissertação ou Tese. O exame deverá ser realizado em até noventa dias após a data de inscrição.
§ 3º - A realização do exame poderá ser presencial ou à distância, para o aluno e os examinadores, devendo obrigatoriamente ter a presença de um membro examinador docente do Programa, na sua sede ou na USP.
§ 4º - O prazo para a realização do exame de qualificação deve ser fixado nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, observados os limites estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.

Artigo 73 - No exame de qualificação, o aluno pode ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, podendo a Comissão Examinadora sugerir a transferência de curso, quando entender pertinente.

§ 1º - Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 2º - As transferências poderão ser de Mestrado para Doutorado Direto ou de Doutorado Direto para Mestrado, obedecido o caput deste artigo, bem como o art. 53.
§ 3º - O aluno que for reprovado no exame de qualificação poderá se inscrever para repeti-lo apenas uma vez. Caberá ao Programa estabelecer em seu Regulamento o prazo para realização de nova inscrição. Persistindo a reprovação, o aluno será desligado do Programa e receberá certificado das disciplinas cursadas.
§ 4º - No caso de transferência, o programa poderá definir em seu regulamento o aproveitamento do exame de qualificação no novo curso.

Artigo 74 - A comissão examinadora, aprovada pela CCP, deve ser constituída por três membros, com titulação mínima de doutor, devendo sua formação ser definida segundo critérios previamente aprovados pela CCP.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderão constituir a comissão membros não portadores do título de Doutor, de reconhecida competência acadêmica ou técnico-científica, por proposta circunstanciada da CCP e aprovada pela CPG e por maioria absoluta no CoPGr.

Capítulo IV
Dos Orientadores

Seção I
Das Normas Gerais

Artigo 75 - O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deve escolher um orientador, mediante aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CCP.

§ 1º - Os alunos de Mestrado ou Doutorado deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.
§ 2º - É vedado que parente em linha reta ou colateral até o quarto grau seja orientador de aluno.

Artigo 76 - Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.

Parágrafo único - Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e oitenta dias e não será considerada no limite máximo de alunos do Coordenador de Programa, conforme o disposto no § 2º do art. 77.

Artigo 77 - Ao aluno é facultada a mudança de orientador, com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação da CCP.

§ 1º - Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela CCP, a solicitação deverá ser julgada pela CPG.
§ 2º - Em caráter excepcional, caberá ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação assumir a orientação do aluno, a qual não será considerada no seu limite máximo de alunos por orientador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 76.

Artigo 78 - Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela CCP e pela CPG.

Parágrafo único - Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação.

Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento dos Orientadores

Artigo 79 - Cabe à CaA do CoPGr analisar e aprovar proposta da CPG referente aos critérios específicos dos Programas para credenciamento e recredenciamento de orientadores portadores, no mínimo, do título de Doutor.

§ 1º - Em casos excepcionais, quando previsto em seu Regulamento, a CCP poderá propor, mediante justificativa circunstanciada, o credenciamento como orientador, de docente externo à USP não portador do título de doutor com reconhecida formação acadêmica, comprovada mediante títulos, trabalhos e publicações. A proposta deverá ser aprovada por maioria da CPG e da CaC e, por maioria absoluta, pela Congregação e pelo CoPGr.
§ 2º - Poderão integrar o corpo docente dos Programas Profissionais, orientadores não-doutores de notória competência profissional ou técnico-científica na área.
§ 3º - Os credenciamentos serão para orientação plena ou específica, assim definidas:
I - considera-se Orientação Plena aquela em que o orientador esteja engajado em todas as atividades do Programa;
II - considera-se Orientação Específica aquela dedicada para um determinado aluno.
§ 4º - O número máximo de alunos por orientador é dez. Adicionalmente, o orientador poderá coorientar até dez alunos, desde que a soma de orientações e coorientações não ultrapasse quinze. A CCP poderá estabelecer limites máximos inferiores aos estabelecidos neste parágrafo.
§ 5º - O número de orientações poderá exceder o limite máximo estabelecido pelo Programa, por proposta circunstanciada da CCP, aprovada pela CPG. O número de orientações poderá exceder o limite máximo estabelecido pela USP (10), por proposta circunstanciada da CCP, aprovada pela CPG e CaA do CoPGr.
§ 6º - O credenciamento de orientadores de cada Programa será válido pelo prazo mínimo de três anos e máximo de cinco anos, podendo ser renovado.
§ 7º - Será considerado recredenciamento a solicitação de credenciamento de orientador encaminhada à CCP em período não superior a dois anos contados a partir da data de vencimento do último credenciamento.
§ 8º - O orientador que não tiver seu recredenciamento aprovado deverá concluir as orientações em andamento.
§ 9º - Os critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores plenos e específicos deverão ser definidos nos Regulamentos dos Programas.
§ 10 - Quando julgar necessário, o CoPGr, através de resolução específica, poderá estabelecer que o credenciamento e o recredenciamento de orientadores sejam também analisados por sua Câmara de Avaliação.

Artigo 80 - As normas de credenciamento e recredenciamento de orientadores devem contemplar objetivamente os seguintes critérios mínimos:

I - excelência de sua produção científica, artística e/ou tecnológica, cuja natureza deverá ser especificada no Regulamento do Programa.
II - coordenação e/ou participação do docente em projetos de pesquisa financiados, se pertinente.

Parágrafo único - No recredenciamento do orientador, deverão ser considerados ainda os seguintes quesitos: número de alunos por ele titulados no período, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações por ele orientadas.

Seção III
Do Coorientador

Artigo 81 - A CPG pode aprovar, por proposta da CCP, um ou mais coorientadores para o aluno regularmente matriculado.

§ 1º - A função do coorientador é complementar a atuação do orientador na orientação de aluno de Pós-Graduação.
§ 2º - O coorientador deverá ser portador, no mínimo, do título de doutor. Em casos excepcionais, quando previsto em seu Regulamento, a CCP poderá propor, mediante justificativa circunstanciada, o credenciamento como coorientador, de docente externo à USP não portador do título de doutor com reconhecida formação acadêmica, comprovada mediante títulos, trabalhos e publicações. A proposta deverá ser aprovada por maioria da CPG e da CaC e, por maioria absoluta, pela Congregação e pelo CoPGr.
§ 3º - O credenciamento do coorientador será específico para um aluno, não implicando credenciamento pleno junto ao Programa de Pós-Graduação.
§ 4º - O número máximo de coorientações será dez, respeitado o limite de quinze para a soma de orientações e coorientações por orientador. A CCP poderá estabelecer limites máximos inferiores aos estabelecidos neste parágrafo.
§ 5º - O credenciamento de coorientador deverá ser encaminhado à CCP pelo orientador, com anuência do aluno, no máximo até oitenta por cento do prazo regulamentar do Mestrado ou do Doutorado estabelecido no Regulamento do Programa. Essa solicitação deverá ser deliberada pela CCP em até noventa dias.

Artigo 82 - Docente ou pesquisador vinculado a Instituições de Ensino e Pesquisa do exterior, portador do título de Doutor, que participe efetivamente na supervisão de aluno, pode ser credenciado como orientador ou coorientador do respectivo aluno, sem a necessidade de equivalência ou reconhecimento do título de Doutor.

Parágrafo único - Nestes casos não se aplica o prazo disposto no § 5º do art. 81.

Capítulo V
Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses

Seção I
Das Dissertações e Teses

Artigo 83 - As Dissertações e Teses devem ser depositadas pelo aluno, ou por seu representante legal, em meio impresso e/ou digital, mediante anuência do orientador, na Secretaria de Pós-Graduação da Unidade, obedecendo-se aos prazos regimentais e aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos de cada Programa de Pós-Graduação.

§ 1º - Não havendo anuência do orientador, a solicitação de depósito feita pelo aluno deverá ser julgada pela CCP e pela CPG.
§ 2º - A Dissertação ou Tese será incorporada, tanto à Biblioteca da Unidade quanto à Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, pela Secretaria de Pós-Graduação da Unidade.
§ 3º - A pedido do aluno, com anuência do orientador, a Dissertação ou Tese poderá ser mantida em acervo reservado por período de até dois anos, renovável uma vez pelo mesmo período, devendo o pedido ser entregue no momento do depósito.
§ 4º - Será permitida a correção de Dissertações e Teses aprovadas, na forma disciplinada por Resolução do CoPGr.

Artigo 84 - As Dissertações e Teses poderão ser redigidas e defendidas, na sua totalidade ou parcialmente, em português, inglês ou outro idioma, conforme estabelecido no Regulamento do Programa. Todas as Dissertações e Teses deverão conter título, resumo e palavras-chave em português e inglês.

Artigo 85 - Os Programas definirão a forma das Dissertações e Teses em seus Regulamentos.

Artigo 86 - A CPG conta com o prazo máximo de quarenta e cinco dias, a partir da entrega da Dissertação ou Tese, para designar a comissão julgadora.

§ 1º - Após esse prazo, a aprovação da comissão julgadora é de competência da CaN do CoPGr.
§ 2º - Após a primeira indicação da Comissão Julgadora, alterações em sua composição poderão ser realizadas pela CPG até a data da defesa.

Artigo 87 - O prazo máximo para defesa de Dissertação ou Tese é de cento e cinco dias, contados a partir da primeira designação da comissão julgadora pela CPG.

Parágrafo único - O prazo disposto no caput pode ser prorrogado pela CaN, a partir de solicitação do aluno ou da CCP à CPG, com aval do orientador, antes do seu vencimento, instruída com justificativa detalhada, indicação da comissão julgadora e data da defesa.

Seção II
Das Comissões Julgadoras

Artigo 88 - As comissões julgadoras de Dissertação de Mestrado devem ser constituídas por três examinadores. As comissões julgadoras de Tese de Doutorado devem ser constituídas por três ou cinco examinadores, conforme estabelecido pela CPG em seu regimento.

§ 1º - Os Programas deverão estabelecer em seus Regulamentos se a participação do orientador na Comissão Julgadora será como Presidente e membro examinador, ou exclusivamente como Presidente, sem direito a voto.
§ 2º - Na falta ou impedimento do orientador ou coorientador, a CPG designará substituto para presidir a Comissão Julgadora.

Artigo 89 - Cabe à CPG responsável pelo curso em que o aluno estiver matriculado, por sugestão da CCP, designar os membros titulares e suplentes que constituirão a comissão julgadora.

§ 1º - Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 2º - Em caráter excepcional, na composição da comissão julgadora poderá ser indicado um membro não portador do título de Doutor, de reconhecida competência acadêmica ou técnico-científica, por proposta circunstanciada da CCP e aprovada pela CPG e por maioria absoluta no CoPGr.
§ 3º - É vedada a participação, na comissão julgadora de dissertação ou tese, de cônjuge, de parente em linha direta ou colateral até quarto grau do aluno, do orientador e dos demais membros da referida comissão, assim como membros que possuam qualquer relação percebida como impeditiva de uma avaliação isenta.
§ 4º - Na composição da comissão julgadora de Mestrado e Doutorado, a maioria dos examinadores deverá ser externa ao Programa de Pós-Graduação, sendo pelo menos um externo à unidade.
§ 5º - A CPG designará, no mínimo, um suplente para cada membro titular, seguindo os mesmos requisitos estabelecidos para a definição dos membros titulares.
§ 6º - Os membros titulares da comissão julgadora, quando necessário, serão substituídos pelos suplentes, obedecido ao disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo.
§ 7º - A comissão julgadora de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado visando à dupla-titulação, envolvendo convênio específico que associe a USP à Instituição estrangeira e implique em reciprocidade será constituída conforme o disposto no art. 123.

Seção III
Do Julgamento das Dissertações e Teses

Artigo 90 - O julgamento das Dissertações e Teses será feito em sessão pública de defesa.

Parágrafo único - O julgamento das Dissertações e Teses poderá ser precedida de avaliação escrita, desde que previsto no Regulamento do Programa.

Artigo 91 - A sessão de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela respectiva CPG.

§ 1º - A arguição, após exposição de no máximo 60 minutos realizada pelo candidato, ocorrerá em sessão pública, e não deverá exceder o prazo de três horas para o Mestrado e cinco horas para o Doutorado.
§ 2º - A CCP poderá autorizar a participação de examinadores na sessão pública de defesa de Dissertação ou Tese, por meio de videoconferência ou outro suporte eletrônico à distância equivalente.

Artigo 92 - Imediatamente após o encerramento da arguição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

Parágrafo único - Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.

Artigo 93 - A comissão julgadora deve apresentar Ata da Defesa à CPG para homologação, que ocorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da defesa.

TÍTULO IV
Da Equivalência e do Reconhecimento de Títulos

Capítulo I
Da Equivalência de Títulos de Mestrado e Doutorado

Artigo 94 - A CPG pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, em instituições de reconhecida excelência e considerados, por análise de mérito, compatíveis com os da USP, nos seguintes casos:

I - quando o interessado for docente ou pesquisador da USP ou pretenda nela ingressar;
II - quando o interessado for aluno do curso de Doutorado Direto e solicitar a equivalência do título de Mestre objetivando a passagem para o Doutorado e a contagem de créditos;
III - quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor;
IV - quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor.

§ 1º - Cabe à CPG, a análise da documentação e registro no sistema de Pós-Graduação.
§ 2º - a equivalência de títulos tem validade exclusivamente no âmbito da USP.
§ 3º - Caberá à Congregação da Unidade avaliar os recursos contra decisão da CPG.

Artigo 95 - A análise será realizada com base em pareceres circunstanciados emitidos pela CCP, a documentação apresentada, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou da tese.

§ 1º - No caso de título de Mestre obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.
§ 2º - No caso de título de Doutor obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

Artigo 96 - Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil, sem validade nacional, não são aceitos na USP.

Capítulo II
Equivalência de Títulos de Livre Docência

Artigo 97 - No caso de inscrição em concurso de professor titular no âmbito da USP, o título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito pela Congregação, como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, se tiver sido obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.

Artigo 98 - O título de livre docência obtido fora da USP, por docentes ou pesquisadores a ela vinculados, só pode ser aceito para análise de equivalência aos títulos por ela outorgados se houver prévia autorização concedida pela Congregação, pelo Conselho Deliberativo ou por órgão equivalente da Unidade a que o docente pertence, ouvido o Departamento interessado, quando pertinente.

§ 1º - A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.
§ 2º - O interessado deverá ser portador de título de Doutor outorgado pela USP, por ela aceito ou de validade nacional.
§ 3º - Caberá à CaC do CoPGr avaliar recursos que forem feitos após a avaliação da Congregação, como instância final.
§ 4º - O processo de equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao Diretor da Unidade pertinente, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de que é portador do título de Doutor;
II - currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:
a - principais etapas da carreira;
b - atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (Mestres e Doutores) formados sob sua orientação;
c - produção científica, artística ou tecnológica;
d - atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;
e - participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;
f - coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento; e
g - experiência em cooperação internacional;
III - exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;
IV - ata ou documento equivalente da realização do concurso;
V - separatas ou cópia das publicações mais relevantes.

Capítulo III
Do Reconhecimento de Títulos

Artigo 99 - A CaC pode proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior que possuam os correspondentes cursos de Pós-Graduação, com base em parecer de mérito da CPG.

§ 1º - São suscetíveis de reconhecimento pela USP os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação por ela oferecidos.
§ 2º - Ao docente da USP será outorgado o reconhecimento do título obtido no exterior, para o qual teve um processo de equivalência aprovado, quando da sua contratação.

Artigo 100 - O processo de reconhecimento instaura-se na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, onde se fará a conferência da aludida documentação, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e na sequência, por esta, à CPG pertinente, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento hábil de identidade;
II - título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III - histórico escolar ou documento correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;
IV - diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, será exigido visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V - um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VI - comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.

§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados de cópia.
§ 2º - No caso de diplomas obtidos ou cursos realizados em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso fornecidas pela própria instituição.
§ 3º - No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderão a CPG e a CaC solicitar do requerente as respectivas traduções para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a consequente decisão.
§ 4º - A CPG deverá proferir parecer circunstanciado sobre o mérito das atividades acadêmicas, qualificação da instituição e do trabalho apresentado, encaminhando-o para a deliberação da CaC.
§ 5º - Das decisões da CaC, caberá recurso ao CoPGr.

Artigo 101 - A CaC do CoPGr deverá manter relação atualizada dos títulos não passíveis de reconhecimento ou equivalência, deliberada pelo CoPGr e divulgada por meio de Resolução.

TÍTULO V
Da Aplicação de Normas Regimentais e do Recurso

Capítulo I
Das Normas Regimentais e Regulamentares

Artigo 102 - Os regulamentos e normas dos Programas de Pós-Graduação e das CPGs que venham a ser modificados, alterando o número mínimo de créditos exigidos ou visando a prazos restritivos menores dos que os previstos no Regimento Geral da USP, deverão, quando aprovados, conter norma transitória explícita prevendo a opção ou não dos alunos já matriculados pelos novos prazos estipulados.

Capítulo II
Do Recurso

Artigo 103 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados deve ser interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.

§ 1º - O recurso formulado por escrito ao órgão de cuja decisão se recorre deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação.
§ 2º - O órgão recorrido pode, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior.
§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos colegiados, que deverão apreciar o recurso na primeira reunião após sua apresentação.
§ 4º - Caso haja pedidos de vista na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subsequente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, situações excepcionais serão decididas pelo Presidente do Colegiado.
§ 6º - O recurso poderá ter efeito suspensivo, a juízo do colegiado recorrido.

Artigo 104 - Cabe ao CoPGr decidir, em instância final, sobre matérias recursais de assuntos de sua alçada.

TÍTULO VI
I - Dos Programas Interunidades

Capítulo I
Dos Programas Interunidades

Artigo 105 - Os Programas Interunidades são Programas conjuntos envolvendo duas ou mais Unidades da USP, com o objetivo de formar Mestres e Doutores em linhas de pesquisa interdisciplinar.

Artigo 106 - A participação de uma Unidade em Programa Interunidades concretiza-se pela presença de professores responsáveis por disciplinas e de orientadores credenciados em seu corpo docente.

Artigo 107 - A Unidade responsável pela gestão administrativa será definida entre as Unidades participantes do respectivo Programa.

Parágrafo único - A proposta de estrutura e funcionamento do Programa Interunidades deverá ser encaminhada ao CoPGr para deliberação, ouvidas as CPGs, as Congregações, os Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes das Unidades participantes.

TÍTULO VII
Dos Programas Interinstitucionais

Capítulo I
Dos Programas Interinstitucionais

Artigo 108 - A USP pode promover Programas de Pós-graduação Interinstitucionais, em associação com Instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único - Estes programas poderão ser de cooperação, de nucleação, de integração, mediante estabelecimento de convênios.

Artigo 109 - É objetivo dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, nas modalidades cooperação e integração, o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa em colaboração, com o intuito de reforçar as atividades multilaterais.

Artigo 110 - É objetivo dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, na modalidade nucleação, contribuir para a formação de recursos humanos, nas instituições parceiras, capazes de criarem infraestrutura adequada à formação de pesquisadores capazes de criar, implementar e desenvolver centros de pesquisa e ensino de Pós-graduação.

Artigo 111 - Os Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, nas modalidades cooperação e integrados, deverão ser desenvolvidos em regime de reciprocidade administrativa e pedagógica, nos termos do convênio, nos quais os alunos, ao término do curso, terão o título outorgado reconhecido pelas instituições envolvidas.

§ 1º - Para todos os Programas, a reciprocidade dar-se-á - pela existência de alunos, docentes e orientadores credenciados nas Instituições envolvidas e pela necessária realização de atividades de ensino e pesquisa conjuntas.
§ 2º - Poder-se-á estabelecer no convênio a reciprocidade de coordenação para os Programas Interinstitucionais, na modalidade integração.

Capítulo II
Das Parcerias Internacionais

Seção I
Dos Programas Internacionais

Artigo 112 - A USP pode promover Programas de Pós-Graduação Internacionais, em associação com Instituições de Ensino Superior e com Institutos de Pesquisa estrangeiros.

Artigo 113 - São objetivos dos Programas de Pós-Graduação Internacionais conjuntos o desenvolvimento de atividades didáticas e de pesquisa em colaboração, com o intuito de reforçar as atividades bilaterais de cooperação internacional.

Artigo 114 - Os Programas Internacionais deverão ser desenvolvidos em regime de reciprocidade nos quais os alunos, ao término do curso, terão o título outorgado pelas Universidades envolvidas.

Parágrafo único - A reciprocidade dar-se-á pela existência de alunos, docentes e orientadores credenciados nas Instituições envolvidas e pela necessária realização de atividades didáticas e de pesquisa nos países envolvidos.

Artigo 115 - O Programa de Pós-Graduação Internacional é regido por regulamento próprio previsto em convênio entre a USP e as Instituições estrangeiras, com detalhamento das atividades de formação e pesquisa, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.

Seção II
Da Titulação Múltipla entre a USP e Instituições Estrangeiras

Artigo 116 - Pode ser adotado, no âmbito dos cursos de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, o procedimento de titulação múltipla entre esta Universidade e Instituições estrangeiras.

§ 1º - Cabe à CCP interessada propor à CPG o estabelecimento do convênio específico que associe a USP à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade, inclusive financeira.
§ 2º - A CCP encaminhará o convênio para aprovação da CPG, Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, que o enviará ao CoPGr.

Artigo 117 - Esse procedimento de titulação múltipla através de coorientação de teses e dissertações visa promover e desenvolver uma cooperação científica entre equipes de pesquisa da USP e de Instituições estrangeiras.

Artigo 118 - Os alunos devem efetuar seus trabalhos sob a supervisão e responsabilidade de seus orientadores, sendo um de cada uma das Instituições envolvidas.

Parágrafo único - Poderá haver mudança de orientadores por aprovação da CCP e CPG.

Artigo 119 - O convênio deve assegurar a validade da Tese ou Dissertação defendida no âmbito da coorientação nas Instituições, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.

Artigo 120 - O tempo de preparação da Tese ou Dissertação se repartirá entre as Instituições interessadas, por um período mínimo de seis meses na Instituição Parceira.

Artigo 121 - A proteção do tema da Tese ou Dissertação, assim como a publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum às Instituições devem ser asseguradas em conformidade com os procedimentos específicos de cada país envolvido no convênio.

Artigo 122 - A Tese ou Dissertação terá, preferencialmente, uma única defesa, reconhecida pelas partes interessadas, disposição esta que deve ser objeto de cláusula do convênio.

§ 1º - Os alunos matriculados em Programas da USP poderão realizar sua defesa no âmbito desta Universidade ou das IES estrangeiras conveniadas.
§ 2º - Admite-se a realização de mais do que uma defesa no caso de impedimentos acadêmicos para defesa única, desde que prevista no convênio.
§ 3º - A Tese ou Dissertação em coorientação, no âmbito da titulação múltipla, a ser defendida na USP, será redigida conforme o disposto no art. 84 deste Regimento e complementada por título e resumo na língua estrangeira e em português.
§ 4º - A defesa da Tese ou Dissertação na USP poderá ser realizada em língua estrangeira, a critério da CCP.

Artigo 123 - A comissão julgadora da defesa de Tese ou Dissertação deve ser constituída por membros indicados pelas instituições convenentes, como previsto no convênio.

Seção III
Do Estudante de Instituição Estrangeira

Artigo 124 - O Estudante de Instituição Estrangeira, atuando em atividades de Pós-Graduação, sob supervisão de orientador credenciado em Programa de Pós-Graduação da USP, por período de três a doze meses, prorrogável por até 12 meses, poderá ser matriculado como aluno regular pelo período de permanência na USP.
§ 1º - Esta matrícula deve ser aprovada pela CCP e efetivada pela CPG, obedecido ao disposto no art. 39.

§ 2º - O estudante nestas condições estará sujeito às normas do Programa.
§ 3º - Para período de permanência menor que três meses, aprovado pela CCP, o estudante receberá do Serviço de Pós-Graduação da Unidade declaração que lhe permita usufruir dos serviços desta Universidade nesse período.

TÍTULO IX - Dos Casos Omissos

Artigo 125 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CoPGr.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O aluno regularmente matriculado em Programa de pós-graduação da Universidade de São Paulo tem o prazo máximo de até doze meses após aprovação do regulamento e normas de seu respectivo Programa para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue à Secretaria de Pós-Graduação de sua Unidade.

Artigo 2º - A partir da vigência deste Regimento as CCPs terão o prazo máximo de 180 dias para providenciarem as alterações de seu regulamento e normas, caso necessário.

Artigo 3º - A partir da vigência deste Regimento as CPGs terão o prazo máximo de 365 dias para providenciarem as alterações de seu regimento e aprovarem o regulamento dos seus Programas, caso necessário.

Artigo 4º - Os regulamentos e normas dos Programas de Pós-Graduação e os regimentos das CPGs deverão ser aprovados pelas Câmaras do CoPGr até 545 dias a partir da vigência deste Regimento.

Página Anterior